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25 de Abril de 2024

Procedimentos e Regras para Adesão ao PPE

Resolução nº 2, de 21 de Julho de 2015 estabelece regras e procedimentos para adesão ao Programa de Proteção ao Emprego

Publicado por Samanta Nascimento
há 9 anos

No dia 22 de Julho de 2015 foi publicada a Resolução nº 2, de 21 de Julho de 2015, a qual estabelece regras e procedimentos a serem adotados para a adesão e funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego – PPE, em vigência desde o último dia 7.

Muito tem se falado a respeito deste Programa, que nada mais é que uma medida governamental que visa desestimular demissões em empresas que se encontram em dificuldades financeiras temporárias, situação frequente na atual cena socioeconômica do país. Com o objetivo claro de estabilizar e preservar a classe trabalhista, o PPE permite a redução temporária da jornada de trabalho durante até seis meses, podendo ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses. A redução da jornada poderá ser em até 30%, com a também redução do salário na mesma proporção, sendo que 50% desta redução serão custeadas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ou seja, caso o trabalhador tenha sua jornada de trabalho reduzida a 30%, o FAT lhe garantirá 15% do valor reduzido, fazendo com que o trabalhador tenha uma diminuição bruta de apenas 15% de seu salário, sendo afetado o mínimo possível.

Assim como citado pelo Ministro do Trabalho Manoel Dias, trata-se de uma medida que reduz despesas, além de manter os empregos, uma vez que o trabalhador terá estabilidade durante o período de adesão do programa e também de um terço deste período após seu término, o que é fundamental tanto para os empregados quanto empregadores.

O Programa não possui distinções quanto a setores, podendo ser aderido por qualquer empresa, desde que preencher os requisitos e regras estipuladas pela Resolução.

Inicialmente, a empresa interessada deverá restar comprovada que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas, além de comprovar também sua situação de dificuldade econômico-financeira através do Índice Líquido de Emprego (ILE), que será calculado com base nas demissões e admissões acumuladas nos 12 meses contados a partir do mês anterior ao de solicitação de adesão e no número total de trabalhadores. O indicador deverá ser de até 1%, porém, as empresas que não atenderem este requisito poderão apresentar a SE-CPPE outras informações que julgarem relevantes para comprovar sua situação de dificuldade econômico-financeira, a fim de subsidiarem eventual aprimoramento das regras e procedimentos do Programa pelo CPPE.

A partir daí será realizado um Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE entre sindicato e empresa, por meio de assembleia. A redução só será aceita se o acordo for registrado no sistema mediador do ministério, sendo os mesmos realizados empresa por empresa, não havendo adesão ou recusa individual de trabalhador ao programa.

Deverá constar no ACTE (i) o período pretendido de adesão ao PPE; (ii) o percentual de redução da jornada de trabalho; (iii) os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE; (iv) a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo e também (v) a relação dos empregados abrangidos, anexada ao Acordo, contendo nomes, números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF e no Programa de Integracao Social - PIS e demais dados necessários ao registro do ACTE no MTE e pagamento do Benefício PPE.

Em seguida, a empresa deverá também (vi) comprovar registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) há, no mínimo, dois anos (em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz); (vii) demonstrar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por meio da apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e do Certificado de Regularidade (CRF) do FGTS; e (iii) apresentar Requerimento de Registro e demais documentos necessários para o depósito e registro do ACTE no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho.

O próximo passo será o envio da solicitação de adesão à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (SE-CPPE) conforme modelo de formulário aprovado pela SE-CPPE, devidamente preenchido. As solicitações de adesão ao PPE serão recebidas e analisadas pela SE-CPPE, que decidirá em caráter final e informará os resultados às empresas solicitantes, porém, dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do FAT. O prazo para adesão ao Programa é até 31 de Dezembro deste ano.

  • Sobre o autorEstudante de Direito na Universidade Braz Cubas e estagiária
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